A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa n° 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado para pessoas físicas e jurídicas.
A pessoa física pode optar pela atualização do valor dos bens imóveis informados na sua Declaração do Imposto de Renda para o valor de mercado. Você pode pagar o Imposto de Renda de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor pago na compra desses imóveis.
A pessoa jurídica pode optar por atualizar para o valor de mercado o valor dos imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial, declarados em sua Escrituração Contábil Fiscal.
A diferença entre o valor de mercado e o valor pago na compra desses imóveis será tributada com um Imposto de Renda de 6% e uma Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 4%.
A mudança deve ser feita para o valor de mercado do imóvel na data da opção da atualização.
O objetivo dessa opção é incentivar os contribuintes a pagar os tributos antecipadamente e com alíquotas mais baixas.
Poderão ser objeto de atualização:
- No caso de pessoas físicas, bens imóveis já informados em Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
- No caso de pessoas jurídicas, bens imóveis constantes no ativo não circulante de seu balanço patrimonial, declarados em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Não poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis:
- Pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de maio de 2024;
- Pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024;
- Adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; e
- Alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pela atualização.
As vedações a que se referem os itens 1 e 2 acima não se aplicam às:
- Controladas indiretas, nos casos em que a controlada direta tenha sido declarada na DIRPF ou na ECF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023;
- Pessoas físicas não obrigadas à apresentação da DIRPF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023; e
- Pessoas jurídicas não obrigadas à apresentação da ECF relativa ao ano-calendário de 2023.
O prazo para opção e para o pagamento integral dos tributos é do dia 24 de outubro ao dia 16 de dezembro de 2024.
A opção está disponível para Pessoa física, que:
- seja residente no Brasil;
- tenha declarado os bens imóveis na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2023; e
- faça o pagamento total do imposto até 16 de dezembro de 2024.
A opção está disponível para Pessoa jurídica, que:
- faça o pagamento total dos tributos até 16 de dezembro de 2024; e
- tenha registrado os bens imóveis na ECF relativa ao ano-calendário de 2023, no ativo não circulante do balanço patrimonial.
Cálculo do Ganho de Capital em caso de Alienação:
Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até 100% após 180 meses.
Alienações/baixas ocorridas nos 15 anos posteriores à atualização do imóvel: o ganho de capital auferido na operação deverá ser apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa n° 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado para pessoas físicas e jurídicas.
A pessoa física pode optar pela atualização do valor dos bens imóveis informados na sua Declaração do Imposto de Renda para o valor de mercado. Você pode pagar o Imposto de Renda de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor pago na compra desses imóveis.
A pessoa jurídica pode optar por atualizar para o valor de mercado o valor dos imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial, declarados em sua Escrituração Contábil Fiscal.
A diferença entre o valor de mercado e o valor pago na compra desses imóveis será tributada com um Imposto de Renda de 6% e uma Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 4%.
A mudança deve ser feita para o valor de mercado do imóvel na data da opção da atualização.
O objetivo dessa opção é incentivar os contribuintes a pagar os tributos antecipadamente e com alíquotas mais baixas.
Poderão ser objeto de atualização:
- No caso de pessoas físicas, bens imóveis já informados em Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
- No caso de pessoas jurídicas, bens imóveis constantes no ativo não circulante de seu balanço patrimonial, declarados em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Não poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis:
- Pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de maio de 2024;
- Pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024;
- Adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; e
- Alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pela atualização.
As vedações a que se referem os itens 1 e 2 acima não se aplicam às:
- Controladas indiretas, nos casos em que a controlada direta tenha sido declarada na DIRPF ou na ECF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023;
- Pessoas físicas não obrigadas à apresentação da DIRPF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023; e
- Pessoas jurídicas não obrigadas à apresentação da ECF relativa ao ano-calendário de 2023.
O prazo para opção e para o pagamento integral dos tributos é do dia 24 de outubro ao dia 16 de dezembro de 2024.
A opção está disponível para Pessoa física, que:
- seja residente no Brasil;
- tenha declarado os bens imóveis na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2023; e
- faça o pagamento total do imposto até 16 de dezembro de 2024.
A opção está disponível para Pessoa jurídica, que:
- faça o pagamento total dos tributos até 16 de dezembro de 2024; e
- tenha registrado os bens imóveis na ECF relativa ao ano-calendário de 2023, no ativo não circulante do balanço patrimonial.
Cálculo do Ganho de Capital em caso de Alienação:
Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até 100% após 180 meses.
Alienações/baixas ocorridas nos 15 anos posteriores à atualização do imóvel: o ganho de capital auferido na operação deverá ser apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
GANHO DE CAPITAL = Valor da alienação – [CAA + (DTA x %)♦
(%) Percentuais aplicáveis
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Resumidamente, a fórmula se baseia em percentuais que reduzem o valor do ganho tributável progressivamente, quanto maior for o período entre o exercício da opção pela atualização e a venda do imóvel.
Consequentemente, os benefícios trazidos para os contribuintes que optarem pelo aumento do custo de aquisição do imóvel começarão a ser percebidos, de forma parcial, nas alienações ocorridas após três anos da atualização. A apropriação definitiva será percebida após 15 anos, quando o custo terá atualizado para 100%.
Fonte: Escritório Guaporé e Mattos Filho Gestão Patrimonial.