Pela decisão, proibição só vale se animal representar risco à segurança, à higiene e à saúde dos demais moradores do condomínio. Tribunal analisou caso de mulher proibida de criar gata. (Por Luiz Felipe Barbiéri, G1 — Brasília, 14/05/2019)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 14/05/2019, que convenções de condomínios residenciais não podem proibir moradores de criar animais em apartamentos ou casas. Pelo entendimento da Turma, a proibição só se justifica se o animal representar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores do condomínio. A decisão foi tomada durante a análise de um caso do Distrito Federal. Uma moradora de um condomínio entrou com uma ação para poder criar uma gata, o que é proibido pelas regras do local onde ela reside. A convenção de condomínio, que pela decisão do STJ não poderá proibir animais, é um documento que reúne regras de administração e de convivência. O registro determina, por exemplo, como o condomínio será gerenciado e o que é permitido ou não nas dependências da área residencial.
1- Entenda o caso
A moradora do Distrito Federal ganhou a ação na primeira instância da Justiça para poder criar a gata. O juiz que analisou o caso determinou que o condomínio não poderia praticar ato que impedisse ou inviabilizasse a criação do animal. A administração do condomínio, então, recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que reverteu a decisão e, assim, decidiu impedir a criação da gata. A moradora, em seguida, recorreu ao STJ, argumentando que o direito dela à propriedade foi violado e que a gata não causa transtorno.
2- Como foi o julgamento no STJ
Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou que a convenção do condomínio não pode impedir, sem fundamento legítimo, a criação do animal dentro do apartamento.
“O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego. Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados”, afirmou.
Conforme o entendimento do relator, a restrição imposta à moradora do Distrito Federal não se mostrou “legítima”, uma vez que o condomínio não demonstrou “fato concreto” para comprovar possíveis prejuízos causados pela gata. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão. A decisão abre precedente para que causas do mesmo tipo sejam decididas da mesma forma.