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RECEITA FEDERAL REGULAMENTA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS IMÓVEIS A VALOR DE MERCADO

Postado por victoria em 02/10/2024
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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa n° 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado para pessoas físicas e jurídicas.

A pessoa física pode optar pela atualização do valor dos bens imóveis informados na sua Declaração do Imposto de Renda para o valor de mercado. Você pode pagar o Imposto de Renda de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor pago na compra desses imóveis.

A pessoa jurídica pode optar por atualizar para o valor de mercado o valor dos imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial, declarados em sua Escrituração Contábil Fiscal.

A diferença entre o valor de mercado e o valor pago na compra desses imóveis será tributada com um Imposto de Renda de 6% e uma Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 4%.

A mudança deve ser feita para o valor de mercado do imóvel na data da opção da atualização.

O objetivo dessa opção é incentivar os contribuintes a pagar os tributos antecipadamente e com alíquotas mais baixas.

Poderão ser objeto de atualização:

  • No caso de pessoas físicas, bens imóveis já informados em Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
  • No caso de pessoas jurídicas, bens imóveis constantes no ativo não circulante de seu balanço patrimonial, declarados em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Não poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis:

  • Pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de maio de 2024;
  • Pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024;
  • Adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; e
  • Alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pela atualização.

As vedações a que se referem os itens 1 e 2 acima não se aplicam às:

  • Controladas indiretas, nos casos em que a controlada direta tenha sido declarada na DIRPF ou na ECF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023;
  • Pessoas físicas não obrigadas à apresentação da DIRPF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023; e
  • Pessoas jurídicas não obrigadas à apresentação da ECF relativa ao ano-calendário de 2023.

O prazo para opção e para o pagamento integral dos tributos é do dia 24 de outubro ao dia 16 de dezembro de 2024.

A opção está disponível para Pessoa física, que:

  • seja residente no Brasil;
  • tenha declarado os bens imóveis na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2023; e
  • faça o pagamento total do imposto até 16 de dezembro de 2024.

A opção está disponível para Pessoa jurídica, que:

  • faça o pagamento total dos tributos até 16 de dezembro de 2024; e
  • tenha registrado os bens imóveis na ECF relativa ao ano-calendário de 2023, no ativo não circulante do balanço patrimonial.

Cálculo do Ganho de Capital em caso de Alienação:

Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até 100% após 180 meses.

Alienações/baixas ocorridas nos 15 anos posteriores à atualização do imóvel: o ganho de capital auferido na operação deverá ser apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa n° 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado para pessoas físicas e jurídicas.

A pessoa física pode optar pela atualização do valor dos bens imóveis informados na sua Declaração do Imposto de Renda para o valor de mercado. Você pode pagar o Imposto de Renda de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado e o valor pago na compra desses imóveis.

A pessoa jurídica pode optar por atualizar para o valor de mercado o valor dos imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial, declarados em sua Escrituração Contábil Fiscal.

A diferença entre o valor de mercado e o valor pago na compra desses imóveis será tributada com um Imposto de Renda de 6% e uma Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 4%.

A mudança deve ser feita para o valor de mercado do imóvel na data da opção da atualização.

O objetivo dessa opção é incentivar os contribuintes a pagar os tributos antecipadamente e com alíquotas mais baixas.

Poderão ser objeto de atualização:

  • No caso de pessoas físicas, bens imóveis já informados em Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
  • No caso de pessoas jurídicas, bens imóveis constantes no ativo não circulante de seu balanço patrimonial, declarados em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Não poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis:

  • Pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido declarados na Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, apresentada até o dia 31 de maio de 2024;
  • Pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário de 2023, apresentada até 31 de julho de 2024;
  • Adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; e
  • Alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pela atualização.

As vedações a que se referem os itens 1 e 2 acima não se aplicam às:

  • Controladas indiretas, nos casos em que a controlada direta tenha sido declarada na DIRPF ou na ECF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023;
  • Pessoas físicas não obrigadas à apresentação da DIRPF relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023; e
  • Pessoas jurídicas não obrigadas à apresentação da ECF relativa ao ano-calendário de 2023.

O prazo para opção e para o pagamento integral dos tributos é do dia 24 de outubro ao dia 16 de dezembro de 2024.

A opção está disponível para Pessoa física, que:

  • seja residente no Brasil;
  • tenha declarado os bens imóveis na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2023; e
  • faça o pagamento total do imposto até 16 de dezembro de 2024.

A opção está disponível para Pessoa jurídica, que:

  • faça o pagamento total dos tributos até 16 de dezembro de 2024; e
  • tenha registrado os bens imóveis na ECF relativa ao ano-calendário de 2023, no ativo não circulante do balanço patrimonial.

Cálculo do Ganho de Capital em caso de Alienação:

Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até 100% após 180 meses.

Alienações/baixas ocorridas nos 15 anos posteriores à atualização do imóvel: o ganho de capital auferido na operação deverá ser apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

GANHO DE CAPITAL = Valor da alienação – [CAA + (DTA x %)♦

                                     (%) Percentuais aplicáveis

0% Até 36 meses 56% Entre 108 e 120 meses
8% Entre 36 e 48 meses 62% Entre 120 e 132 meses
16% Entre 48 e 60 meses 70% Entre 132 e 144 meses
24% Entre 60 e 72 meses 78% Entre 144 e 156 meses
32% Entre 72 e 84 meses 86% Entre 156 e 168 meses
40% Entre 84 e 96 meses 94% Entre 168 e 180 meses
48% Entre 96 e 108 meses 100% Após 180 meses

 

Resumidamente, a fórmula se baseia em percentuais que reduzem o valor do ganho tributável progressivamente, quanto maior for o período entre o exercício da opção pela atualização e a venda do imóvel.

Consequentemente, os benefícios trazidos para os contribuintes que optarem pelo aumento do custo de aquisição do imóvel começarão a ser percebidos, de forma parcial, nas alienações ocorridas após três anos da atualização. A apropriação definitiva será percebida após 15 anos, quando o custo terá atualizado para 100%.

 

Fonte: Escritório Guaporé e Mattos Filho Gestão Patrimonial.

 

 

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